BOLETIM
INFORMATIVO
nº
10-11/2009
Departamento Jurídico
1. NORMAS COLETIVAS.......... 02
Gravataí: : Convenção Coletiva de
Trabalho em vigor ..... 02
Grupo I: Negociação
Coletiva em andamento...... 05
Grupo II: Firmada Convenção Coletiva de Trabalho..... 08
Grupo III: Firmada Convenção Coletiva de Trabalho..... 11
Categorias Diferenciadas e
Profissionais Liberais..... 14
2. FÓRUM ESTADUAL DE APRENDIZAGEM
PROFISSIONAL NO RIO GRANDE DO SUL.............. 19
PORTARIA MTE Nº
1.409, DE 10 DE AGOSTO/2009 (DOU 11.08.2009) 19
3. VALIDAÇÃO DE CURSOS DE APRENDIZAGEM
CADASTRADOS NO CNA.................... 19
PORTARIA MTE Nº
1.535, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 24.08.2009) 19
4. PONTO ELETRÔNICO É REGULAMENTADO PELO
MTE.................... 20
PORTARIA MTE Nº
1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 25.08.2009) 20
5. JURISPRUDÊNCIA.................... 21
6. NOTAS 21
ANEXO - Indicadores
Econômicos.
1. NORMAS COLETIVAS
Previsões para a
Categoria
GRAVATAÍ
data-base 1o
de setembro
A Convenção Coletiva de Trabalho 2009 foi transmitida
ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do Sistema Mediador, em 27
de outubro de 2009. O Requerimento de
Registro está devidamente assinado pelas partes, todavia, não foi protocolado
até o momento em função da greve dos servidores do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Do clausulamento ajustado, destacamos as seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, para
vigorar a partir de 1º de setembro de 2009, um salário normativo, a
ser pago a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego, nos seguintes condições e valores:
a) nas empresas com até
200 (duzentos) empregados, de R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e
quatro centavos) por hora; e
b) nas empresas com mais
de 200 (duzentos) empregados, de R$ 2,67 (dois reais e sessenta e
sete centavos) por hora.
03.1 — Esse salário não
será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou
substitutivo do salário mínimo legal.
03.2 — Esse salário
normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de
salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do
salário mínimo legal ou em 1º de novembro de 2009, uma vez que os valores supra
estabelecidos já contemplam aquele reajuste.
03.3 — Para efeitos do
estabelecido nesta cláusula, o número de empregados será o correspondente
àqueles com contrato de trabalho em vigor em 31.08.2009, conforme Relação de
Empregados (RE) do FGTS referente ao mês de agosto de 2009, e só será revisado,
mesmo se oscilar, em setembro de 2010.
03.4 — Fica estabelecido,
a partir de 1º de setembro de 2009, um salário normativo ao Aprendiz do Senai,
no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados admitidos até 31.08.2008, terão seus salários,
resultantes do estabelecido na alínea "b" da cláusula n° 04 da
Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do
Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.017955/2008-17 e registrada sob
o número RS000576/2008, majorados:
a) em 1º de setembro de 2009, em 4,44%
(quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos), limitado, o valor deste
reajuste, a um aumento máximo de R$0,67 (sessenta e sete centavos) nos
salários fixados por hora e de R$147,40 (cento e quarenta e sete reais e
quarenta centavos) nos salários fixados por mês; e
b) em 1º de novembro de 2009, em 5% (cinco por cento),
limitado, o valor deste reajuste, a um aumento máximo de R$0,76 (setenta e
seis centavos) nos salários fixados por hora e de R$167,20 (cento e
sessenta e sete reais e vinte centavos) nos salários fixados por mês, com
automática compensação da majoração estipulada na alínea anterior.
04.1 — A base de
incidência do reajuste previsto na presente cláusula fica limitada à
importância de R$3.331,02 (três mil trezentos e trinta e um reais
e dois centavos) mensais, para os empregados que percebam salário superior
a esse valor.
04.2 — Os empregados
admitidos a partir de 1°.09.2008 e até 17.08.2009, terão seus respectivos
salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um
doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias, quando da concessão de tais melhorias salariais.
04.3 — Serão compensadas
todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2008, inclusive,
salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993,
do Tribunal Superior do Trabalho.
04.4 — Os salários,
resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real,
desprezando-se a parte fracionária seguinte.
04.5 — Em hipótese
alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo
na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.6 — Fica perfeitamente
esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma
transacional e quita, em definitivo, a inflação registrada até 31.08.2009.
04.7 - O salário a ser
tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em
1º.09.2010, será o que seria devido em 1º.11.2009, ou seja, o resultante da
aplicação do item "b" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva
de Trabalho registrada sob o número RS000576/2008, com a correção de 5% (cinco
por cento), previsto na alínea "b", ou resultante da aplicação do
item 04.2, ambos desta cláusula, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
O adicional por tempo de
serviço, de que trata a cláusula n° 10 da Convenção Coletiva de Trabalho
protocolada junto à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.016607/2007-41,
para vigorar a partir de 1º.09.2007, é mantido em 3,00% (três por cento), a
incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por qüinqüênio de
trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador, observado como limite
máximo de sua base de incidência a parcela do salário contratual do empregado
equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário normativo de que trata o item
“a” da cláusula nº 04, supra, caso ele perceba salário em valor superior a esse
limite.
14.1 — A limitação à base
de incidência do adicional por tempo de serviço prevista no “caput” desta
cláusula se aplica apenas aos empregados que vierem a implementar o tempo de
serviço necessário à percepção desta vantagem, ou mesmo de um novo qüinqüênio,
a partir de 1º de maio de 2000.
14.2 — Para os efeitos
desta cláusula e na hipótese da existência de mais de um contrato de trabalho
para o mesmo empregador, não serão computados os períodos descontínuos de
trabalho, quando entre um contrato e outro houver interrupção igual ou superior
a 1 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que
percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo de que tratam os
item “a”, da cláusula nº 03, supra, vigente na data do pagamento, e que estejam
matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não
integrável ao salário, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do salário normativo previsto no item “a” da cláusula nº 03, acima, vigente na
data do pagamento, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até
30 de novembro do corrente ano e a segunda até 31 de março de 2010, desde que
apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso
subvencionado.
16.1 — A vantagem
prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de
certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas,
reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional.
16.2 — As empresas que
mantêm sistema próprio de incentivo ao estudante ou vantagem equivalente, ficam
desobrigadas de conceder a vantagem prevista no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que
estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou de qualificação
profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado,
terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com
inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.
17.1 — O ressarcimento
previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do
curso pelo empregado interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
As
empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares,
nos termos da legislação vigente, deverão reembolsar diretamente à empregada as
despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos
legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 136,50 (centro e trinta e
seis reais e cinquenta centavos), mensais, por filho (a), pelo
período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
19.01. O
auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o
salário da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA - REGISTRO DE
PONTO
As empresas poderão
permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto
para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para
seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam
servir de base para alegação de serviço extraordinário.
38.1 — As empresas
poderão, a seu critério, para os fins previstos no art. 74, da Consolidação das
Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em
substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a
categoria profissional convenente reconhece expressamente a validade de tal
sistema.
a) Eventuais falhas do
sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença
ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.
b) Não será cobrado
qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu
cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de
atividade laboral por ele executada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecida e autorizada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores,
a fixação de Contribuição Negocial, a ser descontada, por expressa exigência
negocial e sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, dos
salários dos empregados integrantes da categoria profissional, devidamente
adequada ao princípio da razoabilidade para sua fixação. Referida contribuição
fica fixada na importância equivalente a 3% (três por cento) do salário fixo
(220 horas), sendo descontada da seguinte forma: 1% (um por cento) em outubro
de 2009, 1% (um por cento) em janeiro de 2010 e 1% (um por cento) em maio
de 2010, incidindo sobre os salários de cada mês antes referidos, já
reajustados, e limitado cada desconto ao valor máximo de R$ 16,00 (dezesseis
reais), recolhendo estas importâncias, assim descontadas, aos cofres do
Sindicato dos Trabalhadores até o 10º dia do mês imediatamente seguinte ao que
ocorrer cada desconto.
54.1 - Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição
ao desconto previsto nesta cláusula, o qual deverá ser exercido no prazo de 10
(dez) dias antes da data prevista para a realização do primeiro desconto
na sede do sindicato dos trabalhadores, no horário das 8 hs e 30 min. às 12hs e
das 13hs e 30 min. às 19 hs e 30 min.
54.2 - Na
eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada
judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o
ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer
em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores, para que
este venha responder pela demanda, aceitando a entidade sindical, desde já, a
sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de
condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa
judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Considerando a excepcionalidade do momento vivido
pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente
suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a
Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas no município
de Gravataí, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha
de pagamento de salários já reajustada, do mês de setembro de 2009, a ser
paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada
uma, vencendo a primeira em 15 de outubro e a segunda em 15
de novembro de 2009.
55.1. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte
reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento
nas mesmas datas acima especificadas.
Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da
segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente,
até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento
da primeira parcela após 15 de outubro do corrente ano acarretará a
necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou
das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção
monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos
prazo fixados nas cláusulas anteriores, mas dentro do mês previsto para
recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção
monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os
recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação
sofrerão a incidência dos mesmos acréscimos aplicáveis aos recolhimentos em
atraso do FGTS.
GRUPO I — CAPITAL
Porto
Alegre, Guaíba, Viamão, Cachoeirinha e Alvorada
data-base 1o
de maio
A Convenção Coletiva de Trabalho para o período
revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, através da
solicitação n. MR033544/2009, processo n. 46218.012485-86 e registrada em 26.08.2009,
sob n. RS000987/2009. Assim, a
Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os
passos abaixo:
1. Copie e cole o seguinte endereço no seu
browser:
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp .
Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;
2. No item critérios, marque número de
registro e insira: RS000987/2009
3. Clique em pesquisar;
4. A Convenção
Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.
Do clausulamento ajustado, destacamos as seguintes
cláusulas alteradas:
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
NORMATIVO
A partir da admissão
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,60/hora - R$572,00/mês (220h) |
A partir do mês seguinte após 30 dias na empresa
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,67/hora - R$587,40/mês (220h) |
Aprendiz SENAI
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,12/hora (220h)** |
03.01. Esse salário não será considerado, em
nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário
mínimo legal.
03.02. Esse salário normativo será corrigido
sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção,
não o sendo, porém, em 01.07.2009,
já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando
houver majoração do salário mínimo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados
que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo previsto para
vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados e freqüentando
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível
fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo
previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o
empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a
primeira até 31 de julho e a segunda até
31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado
documento comprovando sua frequência no curso.
14.01. A vantagem prevista no “caput” desta
cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau,
de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em
matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e
Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas)
horas.
BENEFÍCIOS
|
|
Auxílio-Creche* |
|
ATÉ
30.04.2010 |
R$138,26
por mês, por 18 meses contados do retorno do auxílio maternidade |
Empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio
com creches particulares, em condições mais favoráveis.
17.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula
não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Considerando a excepcionalidade do momento vivido
pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente
suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a
Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos
municípios em que a entidade tem base territorial, exceto Gravataí, em
2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de
2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009.
52.1. As empresas sem empregados recolherão o
valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez
reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas acima especificadas. Em
qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da segunda
parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente, até um
dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento da primeira
parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará a necessidade do
recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá os
mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao FGTS
sobre recolhimentos a destempo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas
nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a
incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for
aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo
o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de
correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS,
sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL
Tendo em vista decisão proferida pelo relator no processo TRT
02813-2009-000-04-00-9, Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, em
tutela antecipada, cujo autor é o Ministério Público do Trabalho e recebida
pelo SINMETAL em 22/07/2009, informamos
às empresas afiliadas para absterem-se de aplicar a disposição contida na
Cláusula 51 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê desconto salarial de
6% a título de Contribuição Negocial no mês de Julho e 0,8% no mês Novembro de
2009, uma vez que assim o Tribunal Regional do Trabalho determinou.
GRUPO II — FEDERAÇÃO CUT
Localidades
compreendidas na base territorial dos Sindicatos de Trabalhadores de Bagé,
Canela, Carazinho, Cruz Alta, Erechim, Horizontina, Ijuí, Panambi, Passo Fundo,
Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, São Gabriel, São Jerônimo, Vacaria,
Venâncio Aires e da Federação dos Trabalhadores - CUT
data-base 1o
de maio
A Convenção Coletiva de Trabalho para o período
revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 23.07.2009,
através da solicitação n. MR026772/2009, processo n. 46218. 011689/2009-08 e
registrada em 11.08.2009, sob n. RS000898/2009.
Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta
seguir os passos abaixo:
1.
Copie e cole o seguinte
endereço no seu browser:
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp .
Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;
2. No item critérios, marque número de
registro e insira: RS000898/2009
3. Clique em pesquisar;
4. A Convenção
Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
NORMATIVO
A partir da admissão
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,60/hora - R$572,00/mês (220h) |
A partir do mês seguinte após 30 dias na empresa
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,67/hora - R$587,40/mês (220h) |
Aprendiz SENAI
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,12/hora (220h) |
03.01. Esse salário não será considerado, em
nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário
mínimo legal.
03.02. Esse salário normativo será corrigido
sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção,
não o sendo, porém, em 01.07.2009, já que fixado contemplando o reajuste
estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário mínimo
legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados
que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo previsto para
vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado
completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados e
frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular
de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de
custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário
normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele
em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a
primeira até 31 de julho e a segunda até
31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado
documento comprovando sua frequência no curso.
14.01. A vantagem prevista no “caput” desta
cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau,
de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em
matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e
Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas)
horas.
BENEFÍCIOS
|
|
Auxílio-Creche* |
|
ATÉ
30.04.2010 |
R$138,26
por mês, por 18 meses contados do retorno do auxílio maternidade |
As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou
convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis.
17.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula
não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Todos os descontos previstos neste item e alíneas e
nos itens nº 51.01 a 51.20 foram estabelecidos e autorizados pelas respectivas
Assembléias Gerais Extraordinárias e, por expressa exigência negocial e sob a
inteira responsabilidade de cada Entidade, a titulo de Contribuição Negocial,
respeitando o princípio da razoabilidade para sua fixação,
51.06 — As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de VENÂNCIO
AIRES, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de
NOVEMBRO de 2009, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres
da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o
desconto.
51.07 — As empresas com estabelecimentos
industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANELA,
descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de JULHO de 2009 (ou, mais tardar,
do salário do mês de agosto), NOVEMBRO
de 2009 e JANEIRO de 2010, já reajustados, e recolherão ditas importâncias
aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for
efetivado o desconto.
51.08 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1 (um) dia do
salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e
NOVEMBRO de 2009, já reajustados,
limitado o valor de cada desconto à importância de R$ 100,00 (cem reais), e
recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
51.09 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento) do salário dos meses de JULHO (ou, mais
tardar, do salário do mês de agosto),
SETEMBRO e NOVEMBRO de 2009, limitado o desconto ao valor
equivalente a duas vezes e meia o salário normativo da categoria, e recolherão
ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que for efetivado o desconto.
51.11 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes
da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância
equivalente a 1 (um) dia do salário dos
meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e OUTUBRO
de 2009, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da
Entidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o
desconto.
51.12 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1 (um) dia do
salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e
NOVEMBRO de 2009, já reajustados, e
recolherão ditas importâncias aos cofres da entidade, no prazo de 10 (dez)
dias, contados das datas em que forem efetivados os descontos.
51.13 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1(um) dia do
salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e NOVEMBRO
de 2009 (limitado ao valor de R$ 110,00), já reajustados, e recolherão
ditas importâncias aos cofres da entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados
das datas em que forem efetivados os descontos.
51.14 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de RIO GRANDE, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1 (um) dia de
salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e
NOVEMBRO de 2009, já reajustados, e
recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data em que forem efetivados os descontos.
51.15 — As empresas estabelecidas no âmbito de
representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1 (um) dia de
salário dos meses de OUTUBRO e NOVEMBRO
de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da
Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que forem efetivados
os descontos.
51.17 — As
empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos
Trabalhadores 8nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou
não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário do mês de OUTUBRO de 2009, já reajustado, e
recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que for efetivado o desconto.
51.20 — Na
eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada
judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o
ressarcimento dos valores referidos na presente cláusula, poderá a empresa
requerer em sua defesa a denunciação à lide da Entidade Sindical dos
Trabalhadores respectiva, para que essa venha responder pela demanda, aceitando
a Entidade Sindical dos Trabalhadores, desde já, a sua condição de responsável
pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde
que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Considerando a excepcionalidade do momento vivido
pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente
suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a
Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos
municípios em que a entidade tem base territorial, em 2,4% (dois inteiros e
quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do
mês de julho de 2009, a ser paga em
2 (duas) parcelas de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009.
52.1. As empresas
sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas)
parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas
acima especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do
recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela,
impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela.
O recolhimento da primeira parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará
a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou
das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção
monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas
nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a
incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for
aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo
o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de
correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS,
sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
GRUPO III — FEDERAÇÃO FORÇA SINDICAL (FETRAMEIAG)
data-base 1o
de maio
Localidades
compreendidas na base territorial dos Sindicatos de Trabalhadores de Montenegro
(somente em relação a Taquari), Taquara, Estrela, Uruguaiana, Santo Ângelo,
Ibirubá e Bento Gonçalves (somente em relação a Nova Bassano, Nova Araçá,
Paraí,
Dois
Lajeados, Guaporé e São Valentim do Sul)
A Convenção Coletiva de Trabalho para o período
revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 03.09.2009,
através da solicitação n. MR035836/2009, processo n. 46218. 013064/2009-72 e
registrada em 10.09.2009, sob n. RS001061/2009.
Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta
seguir os passos abaixo:
1.
Copie e cole o seguinte
endereço no seu browser:
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp .
Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;
2. No item critérios, marque número de
registro e insira: RS001061/2009
3. Clique em pesquisar;
4. A Convenção
Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir do mês seguinte após 30 dias na empresa
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,60/hora - R$572,00/mês (220h) |
A partir do mês seguinte após 60 dias na empresa
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,67/hora - R$587,40/mês (220h) |
Aprendiz SENAI
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$2,12/hora (220h) |
03.1. Esse salário
não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou
substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de
adicional de insalubridade.
03.2. Esse salário
será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na
mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.08.2009, já que fixado contemplando
o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário
mínimo nacional.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados admitidos até
01.03.2009, que percebam salários de até 4 (quatro) vezes o valor do maior
salário normativo previsto na cláusula 03, supra, e que estejam matriculados e
freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso
regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao
salário, no valor equivalente a 80% (oitenta
por cento) do menor salário normativo vigente por ocasião de cada pagamento, em
2 (duas) parcelas iguais a 40% (quarenta por cento) cada uma, sendo a
primeira até 31 de agosto e a segunda
até 30 de novembro do corrente ano, mediante exibição de comprovantes de
matrícula, freqüência e aproveitamento.
12.1. Os
empregados admitidos após 01.03.2009 e até 01.08.2009, e que preencham as
demais condições e requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão
jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30
de novembro do corrente ano.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Observado o antigo Precedente n° 74, do Tribunal Superior do Trabalho,
e por expressa exigência negocial da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores,
sob a inteira responsabilidade destes:
a - As empresas
localizadas nos municípios situados na base territorial dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Estrela (Arroio do Meio, Cruzeiro do Sul,
Encantado, Estrela, Lajeado e Teutônia) e Taquara (Igrejinha,
Osório, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Taquara, Tramandaí e Três Coroas) abrangidos
pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou
mais tardar no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no
mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já
reajustado, no mês de janeiro de 2010, limitado
o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis
centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do
Sindicato dos Trabalhadores respectivo até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
b - As empresas
localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos
Trabalhadores de Bento Gonçalves (Dois
Lajeados, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Paraí e São
Valentim do Sul), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de
todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional
representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela
presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já
reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto do
corrente ano, e mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de dezembro do corrente ano, limitado o valor de cada um desses
descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos), devendo as
importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos
Trabalhadores respectivo até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao desconto.
c - As empresas
localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos
Trabalhadores de Santiago (Capão do Cipó, Jaguari, Manoel
Viana, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São
Vicente do Sul e Unistalda) abrangidos pela presente Convenção,
descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria
profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não
pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já
reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto do
corrente ano, 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do
corrente ano e 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2010,
limitado o valor de cada um desses
descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos) e para os demais
meses do ano será descontado 1,5% (um e meio por cento) do piso da categoria de
cada trabalhador, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
d - As empresas
localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos
Trabalhadores de Santo Ângelo (Bossoroca, Caibaté, Cerro
Largo, Chiapeta, Guarani das Missões, Roque Gonzales, Santiago, Santo Ângelo,
Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz Gonzaga e São
Nicolau) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os
empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a
importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês
de julho, ou mais tardar no mês de agosto do corrente ano, e mais 1/2 (meio) dia do salário, já reajustado,
no mês de dezembro do corrente ano, limitado
o valor do primeiro desconto a R$100,16 (cem reais e dezesseis
centavos) e o valor do segundo limitado a R$50,08 (cinquenta reais e oito
centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres
do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
e - As empresas
localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos
Trabalhadores de Uruguaiana (Itaqui e Uruguaiana), abrangidos
pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente convenção, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou
mais tardar no mês de agosto do corrente ano, e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do
corrente ano, limitado o valor de
cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos),
devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato
dos Trabalhadores respectivo até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
f - As empresas localizadas no município situado na
base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro
(Taquari), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os
empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente convenção, a
importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês
de julho, ou mais tardar no mês de agosto do corrente
ano, mais 1 (um) dia de salário, já
reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2010, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais
e dezesseis centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
g - As empresas localizadas no município situado na base
territorial da Federação dos Trabalhadores (Alegrete) abrangido
pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos
Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente
a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no
mês de agosto do corrente ano, 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês
de novembro do corrente ano e 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês
de janeiro de 2010, limitado o valor de
cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos) e para
os demais meses do ano será descontado 1,5% (um e meio por cento) do piso da
categoria de cada trabalhador, devendo as importâncias descontadas serem
recolhidas aos cofres da Federação dos Trabalhadores até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Considerando a excepcionalidade do momento vivido
pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente
suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a
Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos
municípios em que a entidade tem base territorial, exceto Gravataí, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por
cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de
2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) cada uma, vencendo a
primeira em 31 de julho e a segunda em
30 de setembro de 2009.
41.1. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte
reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento
nas mesmas datas acima especificadas.
Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da
segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente,
até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento
da primeira parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará a necessidade
do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá
os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao
FGTS sobre recolhimentos a destempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas anteriores
implicará na incidência dos mesmos encargos pertinentes ao recolhimento em
atraso do FGTS.
categorias
diferenciadas E PROFISSIONAIS LIBERAIS
CATEGORIAS
PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS E PROFISSÕES LIBERAIS:
os integrantes de categorias profissionais diferenciadas (Desenhistas, por
exemplo) e exercentes de profissões legalmente definidas como liberais não integram a categoria profissional
preponderante na empregadora e, por isso, sujeitam-se às normas contidas em
convenções coletivas de trabalho ou acordos normativos firmados por seus
próprios sindicatos. Pela mesma razão, a contribuição sindical prevista em lei
e as contribuições previstas em normas coletivas (desconto assistencial, por
exemplo) não devem ser recolhidas ao Sindicato de Trabalhadores que representa
a categoria profissional majoritária na empregadora, mas apenas aos Sindicatos
Profissionais que representam especificamente a categoria profissional a que
pertencem.
DESENHISTAS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
data-base
1o de maio
A Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada e
transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 20.08.2009, através da
solicitação n. MR034398/2009, processo n. 46218.013063/2009-28 e registrada em 08.09.2009,
sob n. RS001054/2009. Assim, a
Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os
passos abaixo:
1.
Copie e cole o seguinte
endereço no seu browser:
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp .
Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;
2. No item critérios, marque número de
registro e insira: RS001054/2009
3. Clique em pesquisar;
4. A Convenção
Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 1º.05.2009, fica assegurado aos empregados
abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário
normativo" nos seguintes valores:
|
DESENHISTA
COPISTA A
PARTIR DE 01.05.2009 |
DESENHISTA
DETALHISTA A
PARTIR DE 01.05.2009 |
DESENHISTA
PROJETISTA A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$3,74/h
ou R$
822,80/mês (220horas) |
R$4,87/h
ou R$1.071,40/mês
(220 horas) |
R$7,30/h
ou R$1.606,00/mês
(220 horas) |
03.1 – Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário
profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.
03.2 – Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração
coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, em
01.07.2009, já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela
data, ou quando houver majoração do salário mínimo legal.
03.3 – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas
"b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os
trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à
propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43,
da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Códig o de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro)
vezes o salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês
seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego e que
estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo
anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo previsto para vigorar a partir do
primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta)
dias no emprego, a ser paga em 2
(duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente ano,
desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no
curso.
14.01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos
supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas)
horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em
se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a
duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou
convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão
reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a
guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em
creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de
R$ 138,26 (centro e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), por filho
(a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio
maternidade.
17.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum
efeito, o salário da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL
As empresas, por expressa exigência negocial e sob a
inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, descontarão de todos
os seus empregados integrantes da categoria profissional representada por este,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão,
importância equivalente a 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) dos salários do mês de agosto de 2009, ou mais tardar na de setembro de
2009, e mais 2,75% (dois inteiros e
setenta cinco centésimos por cento) no do mês de novembro de 2009,
limitado, o valor de cada desconto a um máximo
de R$85,00 (oitenta e cinco reais), recolhendo ditas importâncias aos
cofres do Sindicato, no prazo de 10
(dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.
51.01. Os descontos ora estipulados ficam subordinados a não oposição dos
trabalhadores, na forma presente no antigo Precedente Normativo nº 74, do TST.
51.02. O não recolhimento no prazo fixado, mas dentro do mês previsto para
recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção
monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os
recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação,
além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for
aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez
por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
51.03. O Sindicato dos Trabalhadores enviará cópia das guias referentes aos
recolhimentos que lhe forem efetuados, ao Sindicato Patronal.
51.04. No caso de decisão judicial ou administrativa, que determine a devolução
do(s) desconto(s) efetivado(s), o sindicato dos trabalhadores ressarcirá a
respectiva empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Considerando a excepcionalidade do momento vivido
pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente
suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a
Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos
municípios em que a entidade tem base territorial, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de
pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2009, a ser paga em 2
(duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma,
vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda
em 30 de setembro de 2009.
52.01. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte
reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento
nas mesmas datas acima especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará
dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira
parcela, impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira
parcela. O recolhimento da primeira parcela após 30 de julho do corrente
ano acarretará a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de
qualquer uma ou das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual
correção monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS NOS
RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas
nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a
incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for
aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo
o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de
correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS,
sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por
cento) ao mês.
TÉCNICOS
INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Profissionais habilitados em cursos
plenos nos termos das Leis de Diretrizes e Bases e que exercem funções de
técnicos industriais de nível médio na respectiva empregadora
data-base
1o de maio
A Convenção Coletiva de Trabalho para o período
revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 24.09.2009,
através da solicitação n. MR043976/2009, processo n. 46218. 014608/2009-13 e
registrada em 09.10.2009, sob n. RS001282/2009.
Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta
seguir os passos abaixo:
1.
Copie e cole o seguinte
endereço no seu browser:
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp .
Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;
2. No item critérios, marque número de
registro e insira: RS001282/2009
3. Clique em pesquisar;
4. A Convenção
Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam
atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais
habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da
Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como
do Decreto n. 2.208/1997, fica estabelecido um "piso salarial" devido
a partir de 1º.05.2009, nos seguintes valores:
A partir do mês seguinte após 90 dias na empresa
|
A
PARTIR DE 01.05.2009 |
|
R$3,73/hora - R$820,60/mês (220h) |
A partir do mês seguinte após 180 dias na empresa
|
A
PARTIR DE 01.05.2008 |
|
R$5,59/hora - R$1.229,80/mês
(220h) |
3.1. Este "piso salarial" será corrigido
sempre que houver majoração geral e coercitiva de salários, na mesma proporção,
não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo legal.
3.2. Este "piso salarial" não será
considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou
substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para
fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Observado o antigo Precedente n° 74 do Tribunal Superior
do Trabalho, as empresas descontarão dos integrantes da categoria dos Técnicos
Industriais representada pelo SINTEC-RS, associados ou não, beneficiados ou não
pelo disposto nesta convenção, a favor e sob inteira responsabilidade deste, a
importância correspondente a 01 (um) dia de salário (= 07:20 horas) já
reajustado, mais tardar do mês de setembro de 2009, recolhendo ditas
importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10(dez) dias contados da data
que for efetivado o desconto.
7.1. As importâncias descontadas deverão ser
recolhidas na sede do SINTEC, acompanhadas de relação com o nome de cada
trabalhador e quantia descontada.
7.2. O não recolhimento no prazo fixado no caput
implicará na incidência de acréscimos de correção monetária, na forma que essa
for aplicável ao FGTS, multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por
cento) ao mês.
VENDEDORES E VIAJANTES DO RIO GRANDE DO SUL
CATEGORIA DIFERENCIADA
DATA BASE 1º DE JULHO
A categoria diferenciada
dos Vendedores e Viajantes do Rio Grande do Sul, representada pelo Sindicato
dos Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, tem,
sistematicamente, ajuizado Revisões de Dissídio Coletivo contra vários Sindicatos
Patronais, com vistas a garantir a aplicação de cláusulas normativas específicas
para a atividade exercida pela categoria.
Tendo em vista recentes
decisões, reproduzimos, abaixo, os valores de pisos normativos e de pagamento
de quilômetro rodado (este devido quando o vendedor utiliza veículo próprio),
definidos pelo TRT/RS e/ou TST, que devem ser observados pelas empresas,
especificamente para os vendedores empregados.
VALORES
FIXADOS PELO TST OU TRT A RESPEITO DE QUILÔMETROS RODADOS PARA CATEGORIA DOS
VENDEDORES VIAJANTES
|
ANO |
DECISÃO
TRT |
DECISÃO
FINAL TST |
|
|||
|
|
GASOLINA |
ÁLCOOL |
GÁS |
GASOLINA |
ÁLCOOL |
|
|
2002 |
R$0,56 |
R$0,46 |
NÃO EXISTE |
R$0,55 |
R$0,45 |
|
|
2003 |
R$0,67 |
R$0,55 |
NÃO EXISTE |
R$0,67 |
R$0,55 |
|
|
2004 |
R$0,68 |
R$0,59 |
R$0,54 |
R$0,68 |
R$0,59 |
R$0,54 |
|
2005* |
R$0,72 |
R$0,62 |
R$0,57 |
AINDA NÃO TEM |
|
|
|
2006 |
R$0,74 |
R$0,64 |
R$0,59 |
PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS SINDICATOS** |
|
|
|
2007
* |
R$0,77 |
R$0,67 |
R$0,62 |
AINDA NÃO TEM |
|
|
|
2008 |
R$0,82 |
R$0,72 |
R$0,65 |
AINDA NÃO TEM |
|
|
VALORES
FIXADOS PELO TST OU TRT A RESPEITO DE SALÁRIO NORMATIVOS PARA CATEGORIA DOS
VENDEDORES VIAJANTES
|
ANO |
DECISÃO
TRT |
DECISÃO
FINAL TST |
|
|
PISO
NORMATIVO |
PISO
NORMATIVO |
|
2002 |
R$288,20 p/mês |
R$268,44 p/mês |
|
2003 |
R$345,40 p/mês e a partir de 01.05.2004 R$353,60 p/mês |
R$320,78 p/mês |
|
2004 |
A partir de 01.07.2004 R$350,00 p/mês E a partir de 01.05.2004 R$353,60 p/mês |
R$338,58 p/mês |
|
2005* |
R$370,00 p/mês |
AINDA NÃO TEM |
|
2006 |
R$383,00 p/mês |
PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO** |
|
2007 * |
R$450,09 p/mês |
AINDA NÃO TEM |
|
2008 |
R$499,40 p/mês |
AINDA NÃO TEM |
* Ainda não há decisão
do TST.
**
→
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SAPIRANGA,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO LEOPOLDO,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
→ SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO
LEOPOLDO,
→ SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO,
→ SINDICATO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - e
→
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS.
Para
os demais sindicatos, o TST fixou reajuste de 2,70% a incidir sobre o piso
salarial e o KM rodado preexistente (2005)
2.
FORUM ESTADUAL DA APRENDIZAGEM
PROFISSIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA MTE Nº 1.409, DE 10 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 11.08.2009)
A Portaria MTE n. 1.409/2009, publicada
no DOU de 11.08.2009, instituiu o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no
Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de
aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de
mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
O Fórum terá coordenação colegiada,
constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição
dentre seus membros, sendo que a A Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.
Conforme o art. 2º, poderão se candidatar
à participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Rio Grande do
Sul:
I - organizações governamentais,
entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, empresas,
sindicatos e sociedade civil que entregaram a ficha de inscrição no lançamento
do Fórum, no dia 07 de agosto de 2009;
II - organizações/instituições que
oficializarem, por escrito, a adesão ao Fórum por meio do Termo de Compromisso.
§ 1º - Cada membro indicará um titular e um suplente para
participar do Fórum.
§ 2º - A organização/instituição participante
poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por
escrito, à Coordenação Colegiada.
3.
VALIDAÇÃO DOS CURSOS DE
APRENDIZAGEM CADASTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
PORTARIA MTE Nº 1.535, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 24.08.2009)
Publicada no
DOU de 24.08.2009, a Portaria MTE nº 1.535, de 21 de agosto de 2009, disciplina
os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no
Cadastro Nacional de Aprendizagem e cria o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, organizando seu
funcionamento.
A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE,
por meio da Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra
Juvenil passa a ter como competência:
I - analisar e validar os cursos cadastrados no
Cadastro Nacional de Aprendizagem;
II - suspender do Cadastro Nacional de Aprendizagem
os cursos validados e cujas entidades não tenham atendido as recomendações que
tenham sido feitas durante o processo de análise e validação; e
III - suspender os cursos quando forem
constatadas, durante o monitoramento do programa de aprendizagem, divergências
entre as informações cadastradas e a realidade da instituição.
PORTARIA MTE Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 25.08.2009)
Foi publicada
no Diário Oficial da União a Portaria no 1.510, de 21 de agosto de 2009, que
regulamenta e disciplina o registro de ponto eletrônico e a utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP
(DOU de 25.08.09). O documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas
tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de
ponto seja eficiente e totalmente confiável.
O
controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas
brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta
evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que
permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade
conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de
pagamento. Por outro lado, conforme a Portaria publicada na regulamentação do
Registro de Ponto Eletrônico uma série de requisitos obrigatórios devem ser
atendidos para que seja reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
A
referida Portaria estabelece que:
O Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se
destina, tais como:
I - restrições
de horário à marcação do ponto;
II - marcação
automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário
contratual;
III -
exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que
permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Determina também que para utilização de Sistema
Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP - Registrador Eletrônico de
Ponto- (equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de
jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar
controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos
locais de trabalho), no local da prestação dos serviços, vedados outros meios
de registro.
A Portaria estabelece alguns requisitos que o
registro eletrônico de Ponto deverá conter.
Dentre eles, citamos alguns, como segue:
- dispor de mecanismo impressor
em bobina de papel integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita
impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
- meio permanente, denominado
Memória de Registro de Ponto- MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados
ou alterados, direta ou indiretamente;
- meio de armazenamento,
denominado Memória de Trabalho- MT, onde ficarão armazenados os dados
necessários à operação do REP;
- porta padrão USB externa,
denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo
Auditor do Trabalho.
Devem ser gravados na MT – Memória de Trabalho os
seguintes dados:
I - do empregador: tipo de identificador
do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista;
razão social; e local da prestação do serviço; e
II - dos empregados que utilizam o REP:
nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo
equipamento.
As seguintes operações deverão ser gravadas de forma
permanente na Memória de Registro de Ponto:
I - inclusão ou alteração das informações
do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou
alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF;
identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da
prestação do serviço;
II - marcação de ponto, com os seguintes
dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III - ajuste do relógio interno, contendo
os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada,
hora ajustada; e
IV - inserção, alteração e exclusão de
dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação,
número do PIS e nome do empregado.
Importante: Cada registro gravado na MRP
deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração
seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do
REP.
O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto,
composta dos seguintes passos:
a)
receber
diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro
equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados -
AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III - gravação do AFD em dispositivo
externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV - emissão da Relação Instantânea de
Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes,
contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão
social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do
REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
O REP deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento
dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
II - ser inviolável de forma a atender aos
requisitos do art. 2º;
III - não possuir funcionalidades que
permitam restringir as marcações de ponto;
IV - não possuir funcionalidades que
permitam registros automáticos de ponto; e
V - possuir identificação do REP gravada
de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do
fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
O número de fabricação do REP é o número exclusivo de
cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do
fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do
equipamento.
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um
documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o
controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
-
cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador";
-
identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
- local da prestação do serviço;
-
número de fabricação do REP;
-
identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
-
data e horário do respectivo registro; e
-
NSR.
O empregador deverá disponibilizar meios para a
emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no
momento de qualquer marcação de ponto.
O "Programa de Tratamento de Registro de
Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os
dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente
do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo
com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle
de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I, contida na
Portaria.
A função de tratamento dos dados se limitará a
acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de
ponto ou indicar marcações indevidas.
O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos
de REP que produzir.
Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante
deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação"
emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" previsto no art. 17.
O empregador usuário do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus
dados, equipamentos e softwares utilizados.
O REP deve sempre estar disponível no local da
prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
O empregador deverá prontamente disponibilizar os
arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de
Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização
da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.
O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao
empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"
assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa,
afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem
às determinações desta portaria, especialmente que:
I - não possuem mecanismos que permitam
alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam
a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam
o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança
para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
No "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado
e falsidade ideológica.
O empregador deverá apresentar o “Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade” à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
O fabricante do programa de tratamento de registro de
ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento
denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado
pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa,
afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria,
especialmente que não permita:
I-
alterações
no AFD; e
II - divergências entre o AFD e os demais
arquivos e relatórios gerados pelo programa.
A declaração deverá constar ao seu término que os
declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto
à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
Este documento deverá ficar disponível para pronta
apresentação à Inspeção do Trabalho.
O EMPREGADOR SÓ PDOERÁ UTILIZAR O SISTEMA DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE PONTO SE POSSUIR OS ATESTADOS EMITIDOS PELOS FABRICANTES DOS
EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS UTILIZADOS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NESTA PORTARIA.
Deve ainda o empregador usuário do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto se cadastrar no MTE via internet informando seus
dados, equipamentos e softwares utilizados.
O descumprimento de qualquer determinação ou
especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de
jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que
ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, parágrafo 2º, da
CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Informamos
que o sistema é
composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico
de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o
Registrador Eletrônico de Ponto (REP), Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e
serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação,
diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o
empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de
ponto ou indicar marcações indevidas.
Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano
para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período,
o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento
dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a
conformidade dos registradores à legislação.
Sugerimos que seja lida a Portaria em referência e
observados os anexos contidos nessa, a respeito dos leiautes dos arquivos, no
site do Ministério do
Trabalho:WWW.mte.gov.br/legislação/2009/portarias.
TST - Tempo gasto por pintor para troca de uniforme
não conta como hora extra
A Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a tese divergente do ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com
a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas
extras. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram (não conheceram) o
recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas
extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho.
O relator do
processo e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu o
direito do pintor às horas extras e a reforma da decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o relator, como o TRT/SP falava em
“parcos e esporádicos minutos”, reconhecia a extrapolação da jornada em alguns
minutos, cabendo, portanto, a quantificação desse tempo na fase da execução.
Durante o
julgamento, a advogada da Daymler-Chrysler do Brasil Ltda. ainda sustentou que
o recurso do ex-empregado sequer deveria ser conhecido, na medida em que o
TRT/SP não especificou o tempo efetivamente gasto com a troca de uniforme. Caso
contrário, haveria exame de fatos e provas – o que é vedado ao TST fazê-lo, nos
termos da Súmula nº 126.
O ministro
Vieira de Mello Filho divergiu do entendimento do relator por considerar que
havia limitações processuais para a análise do caso e votou pela rejeição do
recurso do empregado. De acordo com o ministro, o TRT/SP concluiu que a empresa
não devia as horas extras porque esse tempo gasto na troca do uniforme era
inerente ao dia-a-dia do trabalhador e não atingira o patamar exigido pela
Súmula 360 do TST para a concessão de jornada extraordinária. A súmula prevê
que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do
registro de ponto de até cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
Também por essas razões, o ministro Walmir Oliveira
da Costa acompanhou a divergência. Ele destacou que a tese do pintor, de que
despendia, habitualmente, quinze minutos diários com a troca de roupa no início
e fim do expediente, não fora confirmada pelo Regional. Para o ministro, o
empregado deveria ter apresentado recurso de embargos de declaração ao TRT para
que o tribunal esclarecesse o quadro fático do processo. (RR –
9471/2003-902-02-00.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
6. NOTAS
TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Publicada no DOU de 13.02.2009, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 48,
de 12.02.2009, que estabelece a tabela
de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de
remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme segue:
|
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
|
Até 965,67 |
8,00 |
|
de 965,68 até
1.609,45 |
9,00 |
|
de 1.609,46 até
3.218,90 |
11,00 |
g SALÁRIO-FAMÍLIA
- valores a partir de 01.02.2009 – Portaria Interministerial nº 48, de 13.02.2009.
Para
quem recebe remuneração bruta mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais
e quarenta centavos)a cota é
de R$
25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) por filho (menor de 14 anos ou inválido); para quem
recebe mais de R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou
inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), a cota é de R$ 18,08 (dezoito reais e
oito centavos) e para quem
recebe mais de R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze
centavos)não há direito ao
benefício.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
Nos
termos do Decreto 3.265, de 29.11.1999, o pagamento é condicionado à
apresentação de: a) certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido; b) de atestado de vacinação anual ou documento
equivalente no mês de maio, até os 6 anos de idade; c) de comprovante semestral
de freqüência à escola nos meses de maio e novembro, a partir dos 7 anos de
idade. Se o empregado deixar de apresentar algum desses documentos, o benefício
será suspenso até que a documentação seja apresentada. A empresa deve conservar
por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias dos documentos
apresentados para exame da fiscalização do INSS.
g IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA — Tabela Progressiva em Reais:
TABELA DO CÁLCULO IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNE-LEÃO) DE PESSOAS
FÍSICAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2009
Foi publicado do DOU de 30 de dezembro de 2008 a tabela referente ao
cálculo do imposto de renda, para o ano-calendário de 2009 informando o imposto
de renda a ser descontado na fonte para os rendimentos do trabalho assalariado,
inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou
jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas,
que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos
por pessoas jurídicas, mediante a utilização da seguinte tabela progressiva
mensal:
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.434,59 |
- |
- |
|
De 1.434,59 até
2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
|
De 2.150,00 até
2.866,70 |
15 |
268,84 |
|
De 2.866,70 até
3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
|
Acima de
3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Por dependente será deduzido R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais
e vinte centavos).
24 de novembro de 2009.
Gilberto
Porcello Petry
Presidente
Edson Morais Garcez
Carlos Francisco Comerlato
Cláudio Roberto de Morais Garcez
Assessores Jurídicos