BOLETIM INFORMATIVO

nº 10-11/2009

Departamento Jurídico

 

 

1. NORMAS COLETIVAS.......... 02

Gravataí: : Convenção Coletiva de Trabalho em vigor ..... 02

Grupo I:  Negociação Coletiva em andamento...... 05

Grupo II: Firmada Convenção Coletiva de Trabalho..... 08

Grupo III: Firmada Convenção Coletiva de Trabalho..... 11

Categorias Diferenciadas e Profissionais Liberais..... 14

2. FÓRUM ESTADUAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO RIO GRANDE DO SUL.............. 19

PORTARIA MTE Nº 1.409, DE 10 DE AGOSTO/2009 (DOU 11.08.2009) 19

3. VALIDAÇÃO DE CURSOS DE APRENDIZAGEM CADASTRADOS NO CNA.................... 19

PORTARIA MTE Nº 1.535, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 24.08.2009) 19

4. PONTO ELETRÔNICO É REGULAMENTADO PELO MTE.................... 20

PORTARIA MTE Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 25.08.2009) 20

5. JURISPRUDÊNCIA.................... 21

6.      NOTAS 21 

 

ANEXO - Indicadores Econômicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. NORMAS COLETIVAS

Previsões para a Categoria

 

 

GRAVATAÍ 

data-base 1o de setembro

 

A Convenção Coletiva de Trabalho 2009 foi transmitida ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do Sistema Mediador, em 27 de outubro de 2009.  O Requerimento de Registro está devidamente assinado pelas partes, todavia, não foi protocolado até o momento em função da greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Do clausulamento ajustado, destacamos as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

Fica estabelecido, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2009, um salário normativo, a ser pago a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, nos seguintes condições e valores:

 

a) nas empresas com até 200 (duzentos) empregados, de R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos) por hora; e       

             

b) nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, de R$ 2,67 (dois reais e sessenta e sete centavos) por hora.

 

03.1 — Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

 

03.2 — Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do salário mínimo legal ou em 1º de novembro de 2009, uma vez que os valores supra estabelecidos já contemplam aquele reajuste.

 

03.3 — Para efeitos do estabelecido nesta cláusula, o número de empregados será o correspondente àqueles com contrato de trabalho em vigor em 31.08.2009, conforme Relação de Empregados (RE) do FGTS referente ao mês de agosto de 2009, e só será revisado, mesmo se oscilar, em setembro de 2010.

 

03.4 — Fica estabelecido, a partir de 1º de setembro de 2009, um salário normativo ao Aprendiz do Senai, no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) por hora.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

Os empregados admitidos até 31.08.2008, terão seus salários, resultantes do estabelecido na alínea "b" da cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à  Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.017955/2008-17 e registrada sob o número RS000576/2008, majorados:

a) em 1º de setembro de 2009, em 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos), limitado, o valor deste reajuste, a um aumento máximo de R$0,67 (sessenta e sete centavos) nos salários fixados por hora e de R$147,40 (cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos) nos salários fixados por mês; e

b) em 1º de novembro de 2009, em 5% (cinco por cento), limitado, o valor deste reajuste, a um aumento máximo de R$0,76 (setenta e seis centavos) nos salários fixados por hora e de R$167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) nos salários fixados por mês, com automática compensação da majoração estipulada na alínea anterior.

 

 

04.1 — A base de incidência do reajuste previsto na presente cláusula fica limitada à importância de R$3.331,02 (três mil trezentos e trinta e um reais e dois centavos) mensais, para os empregados que percebam salário superior a esse valor.

 

04.2 — Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2008 e até 17.08.2009, terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, quando da concessão de tais melhorias salariais.

 

04.3 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2008, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.

 

04.4 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.

 

04.5 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

 

04.6 — Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e quita, em definitivo, a inflação registrada até 31.08.2009.

 

04.7 - O salário a ser tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2010, será o que seria devido em 1º.11.2009, ou seja, o resultante da aplicação do item "b" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o número RS000576/2008, com a correção de 5% (cinco por cento), previsto na alínea "b", ou resultante da aplicação do item 04.2, ambos desta cláusula, conforme o caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

O adicional por tempo de serviço, de que trata a cláusula n° 10 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.016607/2007-41, para vigorar a partir de 1º.09.2007, é mantido em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador, observado como limite máximo de sua base de incidência a parcela do salário contratual do empregado equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário normativo de que trata o item “a” da cláusula nº 04, supra, caso ele perceba salário em valor superior a esse limite.

 

14.1 — A limitação à base de incidência do adicional por tempo de serviço prevista no “caput” desta cláusula se aplica apenas aos empregados que vierem a implementar o tempo de serviço necessário à percepção desta vantagem, ou mesmo de um novo qüinqüênio, a partir de 1º de maio de 2000.

 

14.2 — Para os efeitos desta cláusula e na hipótese da existência de mais de um contrato de trabalho para o mesmo empregador, não serão computados os períodos descontínuos de trabalho, quando entre um contrato e outro houver interrupção igual ou superior a 1 (um) ano.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

 

Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo de que tratam os item “a”, da cláusula nº 03, supra, vigente na data do pagamento, e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário normativo previsto no item “a” da cláusula nº 03, acima, vigente na data do pagamento, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30 de novembro do corrente ano e a segunda até 31 de março de 2010, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso subvencionado.

 

16.1 — A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional.

 

16.2 — As empresas que mantêm sistema próprio de incentivo ao estudante ou vantagem equivalente, ficam desobrigadas de conceder a vantagem prevista no “caput” desta cláusula.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Os empregados que estiverem freqüentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.

 

17.1 — O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE

 

As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, nos termos da legislação vigente, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 136,50 (centro e trinta e seis reais e cinquenta centavos), mensais, por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

19.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA - REGISTRO DE PONTO

 

As empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.

 

38.1 — As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional convenente reconhece expressamente a validade de tal sistema.

 

a) Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.

 

b) Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

Fica estabelecida e autorizada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores, a fixação de Contribuição Negocial, a ser descontada, por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, devidamente adequada ao princípio da razoabilidade para sua fixação. Referida contribuição fica fixada na importância equivalente a 3% (três por cento) do salário fixo (220 horas), sendo descontada da seguinte forma: 1% (um por cento) em outubro de 2009, 1% (um por cento) em janeiro de 2010 e 1% (um por cento) em maio de 2010, incidindo sobre os salários de cada mês antes referidos, já reajustados, e limitado cada desconto ao valor máximo de R$ 16,00 (dezesseis reais), recolhendo estas importâncias, assim descontadas, aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até o 10º dia do mês imediatamente seguinte ao que ocorrer cada desconto.

 

54.1 - Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, o qual deverá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do primeiro desconto na sede do sindicato dos trabalhadores, no horário das 8 hs e 30 min. às 12hs e das 13hs e 30 min. às 19 hs e 30 min.

 

54.2 - Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores, para que este venha responder pela demanda, aceitando a entidade sindical, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

 

Considerando a excepcionalidade do momento vivido pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas no município de Gravataí, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de setembro de 2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 15 de outubro e a segunda em 15 de novembro de 2009.

 

55.1. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas acima  especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento da primeira parcela após 15 de outubro do corrente ano acarretará a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

 

O não recolhimento nos prazo fixados nas cláusulas anteriores, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação sofrerão a incidência dos mesmos acréscimos aplicáveis aos recolhimentos em atraso do FGTS.

 

 

 

GRUPO I — CAPITAL

Porto Alegre, Guaíba, Viamão, Cachoeirinha e Alvorada

data-base 1o de maio

 

A Convenção Coletiva de Trabalho para o período revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, através da solicitação n. MR033544/2009, processo n. 46218.012485-86 e registrada em 26.08.2009, sob n. RS000987/2009. Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os passos abaixo:

 

1. Copie e cole o seguinte endereço no seu browser:

http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp . Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;

 

2. No item critérios, marque  número de registro e insira: RS000987/2009

 

3. Clique em pesquisar;

 

4. A Convenção Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.

 

Do clausulamento ajustado, destacamos as seguintes cláusulas alteradas:

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

A partir da admissão

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,60/hora - R$572,00/mês (220h)

 

A partir do mês seguinte após 30 dias na empresa

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,67/hora - R$587,40/mês (220h)

 

Aprendiz SENAI

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,12/hora (220h)**

 

 

03.01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

 

03.02. Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.07.2009, já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário mínimo legal.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

 

Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso.

 

14.01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.

 

 

 

 

 

BENEFÍCIOS

 

Auxílio-Creche*

ATÉ 30.04.2010

R$138,26 por mês, por 18 meses contados do retorno do auxílio maternidade

 

 

Empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis.

 

 

17.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

 

Considerando a excepcionalidade do momento vivido pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos municípios em que a entidade tem base territorial, exceto Gravataí, em  2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2%  (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009. 

 

52.1. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas acima especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento da primeira parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

 

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento),  mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

 

DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

Tendo em vista decisão proferida pelo relator no processo TRT 02813-2009-000-04-00-9, Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, em tutela antecipada, cujo autor é o Ministério Público do Trabalho e recebida pelo SINMETAL  em 22/07/2009, informamos às empresas afiliadas para absterem-se de aplicar a disposição contida na Cláusula 51 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê desconto salarial de 6% a título de Contribuição Negocial no mês de Julho e 0,8% no mês Novembro de 2009, uma vez que assim o Tribunal Regional do Trabalho determinou.

 

 

 

 

 

 

GRUPO II — FEDERAÇÃO CUT

 

Localidades compreendidas na base territorial dos Sindicatos de Trabalhadores de Bagé, Canela, Carazinho, Cruz Alta, Erechim, Horizontina, Ijuí, Panambi, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, São Gabriel, São Jerônimo, Vacaria, Venâncio Aires e da Federação dos Trabalhadores - CUT

 

data-base 1o de maio

 

A Convenção Coletiva de Trabalho para o período revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 23.07.2009, através da solicitação n. MR026772/2009, processo n. 46218. 011689/2009-08 e registrada em 11.08.2009, sob n. RS000898/2009. Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os passos abaixo:

 

1.       Copie e cole o seguinte endereço no seu browser:

http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp . Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;

 

2. No item critérios, marque  número de registro e insira: RS000898/2009

 

3. Clique em pesquisar;

 

4. A Convenção Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

A partir da admissão

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,60/hora - R$572,00/mês (220h)

 

A partir do mês seguinte após 30 dias na empresa

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,67/hora - R$587,40/mês (220h)

 

 

Aprendiz SENAI

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,12/hora (220h)

 

 

03.01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

 

03.02. Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.07.2009, já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário mínimo legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

 

Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso.

 

14.01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.

 

BENEFÍCIOS

 

Auxílio-Creche*

ATÉ 30.04.2010

R$138,26 por mês, por 18 meses contados do retorno do auxílio maternidade

 

As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis.

 

17.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

Todos os descontos previstos neste item e alíneas e nos itens nº 51.01 a 51.20 foram estabelecidos e autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias e, por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade de cada Entidade, a titulo de Contribuição Negocial, respeitando o princípio da razoabilidade para sua fixação,

 

51.06 — As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de VENÂNCIO AIRES, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um)  dia do salário do mês de NOVEMBRO de 2009, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

 

51.07 — As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de JULHO de 2009 (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto), NOVEMBRO de 2009 e JANEIRO de 2010, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

 

51.08 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e NOVEMBRO de 2009, já reajustados, limitado o valor de cada desconto à importância de R$ 100,00 (cem reais), e recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

 

51.09 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) do salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto), SETEMBRO e NOVEMBRO de 2009, limitado o desconto ao valor equivalente a duas vezes e meia o salário normativo da categoria, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

 

51.11 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e OUTUBRO de 2009, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.

 

51.12 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e NOVEMBRO de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados das datas em que forem efetivados os descontos.

 

51.13 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1(um) dia do salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto)  e NOVEMBRO de 2009 (limitado ao valor de R$ 110,00), já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados das datas em que forem efetivados os descontos.

 

51.14 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de RIO GRANDE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de JULHO (ou, mais tardar, do salário do mês de agosto) e NOVEMBRO de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que forem efetivados os descontos.

 

51.15 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de OUTUBRO e NOVEMBRO de 2009, já reajustados, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que forem efetivados os descontos.

 

 51.17 — As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores 8nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário do mês de OUTUBRO de 2009, já reajustado, e recolherão dita importância aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.

 

 51.20 — Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento dos valores referidos na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide da Entidade Sindical dos Trabalhadores respectiva, para que essa venha responder pela demanda, aceitando a Entidade Sindical dos Trabalhadores, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

 

Considerando a excepcionalidade do momento vivido pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos municípios em que a entidade tem base territorial, em  2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2%  (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009. 

 

52.1. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas acima especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento da primeira parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

 

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento),  mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

 

GRUPO III — FEDERAÇÃO FORÇA SINDICAL (FETRAMEIAG)

 

data-base 1o de maio

 

Localidades compreendidas na base territorial dos Sindicatos de Trabalhadores de Montenegro (somente em relação a Taquari), Taquara, Estrela, Uruguaiana, Santo Ângelo, Ibirubá e Bento Gonçalves (somente em relação a Nova Bassano, Nova Araçá, Paraí,

Dois Lajeados, Guaporé e São Valentim do Sul)

 

 

A Convenção Coletiva de Trabalho para o período revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 03.09.2009, através da solicitação n. MR035836/2009, processo n. 46218. 013064/2009-72 e registrada em 10.09.2009, sob n. RS001061/2009. Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os passos abaixo:

 

1.       Copie e cole o seguinte endereço no seu browser:

http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp . Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;

 

2. No item critérios, marque  número de registro e insira: RS001061/2009

 

3. Clique em pesquisar;

 

4. A Convenção Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.

 


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir do mês seguinte após 30 dias na empresa

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,60/hora - R$572,00/mês (220h)

 

 

A partir do mês seguinte após 60 dias na empresa

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,67/hora - R$587,40/mês (220h)

 

 

Aprendiz SENAI

A PARTIR DE 01.05.2009

R$2,12/hora (220h)

 

 

03.1. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.

 

03.2. Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.08.2009, já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário mínimo nacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

Aos empregados admitidos até 01.03.2009, que percebam salários de até 4 (quatro) vezes o valor do maior salário normativo previsto na cláusula 03, supra, e que estejam matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor salário normativo vigente por ocasião de cada pagamento, em 2 (duas) parcelas iguais a 40% (quarenta por cento) cada uma, sendo a primeira até 31 de agosto e a segunda até 30 de novembro do corrente ano, mediante exibição de comprovantes de matrícula, freqüência e aproveitamento.

 

12.1. Os empregados admitidos após 01.03.2009 e até 01.08.2009, e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de novembro do corrente ano.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Observado o antigo Precedente n° 74, do Tribunal Superior do Trabalho, e por expressa exigência negocial da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade destes:

 

a - As empresas localizadas nos municípios situados na base territorial dos Sindicatos dos Trabalhadores de Estrela (Arroio do Meio, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado e Teutônia)  e Taquara (Igrejinha, Osório, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Taquara, Tramandaí e Três Coroas)  abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto  do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2010, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

b - As empresas localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Bento Gonçalves (Dois Lajeados, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Paraí e São Valentim do Sul), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto  do corrente ano, e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de dezembro do corrente ano, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos),  devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

c - As empresas localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago (Capão do Cipó, Jaguari, Manoel Viana, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto  do corrente ano,  1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2010, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos) e para os demais meses do ano será descontado 1,5% (um e meio por cento) do piso da categoria de cada trabalhador, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

d - As empresas localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santo Ângelo (Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Chiapeta, Guarani das Missões, Roque Gonzales, Santiago, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz Gonzaga e São Nicolau) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto do corrente ano, e mais 1/2 (meio) dia do salário, já reajustado, no mês de dezembro do corrente ano, limitado o valor do primeiro desconto a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos) e o valor do segundo limitado a R$50,08 (cinquenta reais e oito centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

e - As empresas localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Uruguaiana (Itaqui e Uruguaiana), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto do corrente ano, e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

f - As empresas localizadas no município situado na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro (Taquari), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto  do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2010, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

g - As empresas localizadas no município situado na base territorial da Federação dos Trabalhadores (Alegrete) abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de julho, ou mais tardar no mês de agosto do corrente ano,  1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2010, limitado o valor de cada um desses descontos a R$100,16 (cem reais e dezesseis centavos) e para os demais meses do ano será descontado 1,5% (um e meio por cento) do piso da categoria de cada trabalhador, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres da Federação dos Trabalhadores até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

Considerando a excepcionalidade do momento vivido pelas empresas em virtude  da crise econômica mundial, que afeta drasticamente suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos municípios em que a entidade tem base territorial, exceto Gravataí, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009.

 

41.1. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas acima  especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento da primeira parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NOS RECOLHIMENTOS

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas anteriores implicará na incidência dos mesmos encargos pertinentes ao recolhimento em atraso do FGTS.

 

 

categorias diferenciadas E PROFISSIONAIS LIBERAIS

 

CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS E PROFISSÕES LIBERAIS: os integrantes de categorias profissionais diferenciadas (Desenhistas, por exemplo) e exercentes de profissões legalmente definidas como liberais  não integram a categoria profissional preponderante na empregadora e, por isso, sujeitam-se às normas contidas em convenções coletivas de trabalho ou acordos normativos firmados por seus próprios sindicatos. Pela mesma razão, a contribuição sindical prevista em lei e as contribuições previstas em normas coletivas (desconto assistencial, por exemplo) não devem ser recolhidas ao Sindicato de Trabalhadores que representa a categoria profissional majoritária na empregadora, mas apenas aos Sindicatos Profissionais que representam especificamente a categoria profissional a que pertencem.

 

 

DESENHISTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

data-base 1o de maio

 

A Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 20.08.2009, através da solicitação n. MR034398/2009, processo n. 46218.013063/2009-28 e registrada em 08.09.2009, sob n. RS001054/2009. Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os passos abaixo:

 

1.       Copie e cole o seguinte endereço no seu browser:

http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp . Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;

 

2. No item critérios, marque  número de registro e insira: RS001054/2009

 

3. Clique em pesquisar;

 

4. A Convenção Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

Em 1º.05.2009, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário normativo" nos seguintes valores:

 

DESENHISTA COPISTA

A PARTIR DE  01.05.2009

DESENHISTA DETALHISTA

A PARTIR DE  01.05.2009

DESENHISTA PROJETISTA

A PARTIR DE  01.05.2009

R$3,74/h ou

R$ 822,80/mês (220horas)

R$4,87/h ou

R$1.071,40/mês (220 horas)

R$7,30/h ou

R$1.606,00/mês (220 horas)

 

 

03.1 – Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.

 

03.2 – Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, em 01.07.2009, já que fixado contemplando o reajuste estabelecido para aquela data, ou quando houver majoração do salário mínimo legal.

 

03.3 – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Códig o de Propriedade Industrial).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

 

Aos empregados que percebam salários até 4 (quatro) vezes o salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor equivalente ao salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho e a segunda até 31 de outubro do corrente ano, desde que apresentado pelo empregado documento comprovando sua frequência no curso.

 

14.01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

 

As empresas com no mínimo 20 (vinte) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 138,26 (centro e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

 

17.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

As empresas, por expressa exigência negocial e sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada por este, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão, importância equivalente a 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) dos salários do mês de agosto de 2009, ou mais tardar na de setembro de 2009, e mais 2,75% (dois inteiros e setenta cinco centésimos por cento) no do mês de novembro de 2009, limitado, o valor de cada desconto a um máximo de R$85,00 (oitenta e cinco reais), recolhendo ditas importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que em que for efetivado o desconto.

 

51.01. Os descontos ora estipulados ficam subordinados a não oposição dos trabalhadores, na forma presente no antigo Precedente Normativo nº 74, do TST.

 

51.02. O não recolhimento no prazo fixado, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

51.03. O Sindicato dos Trabalhadores enviará cópia das guias referentes aos recolhimentos que lhe forem efetuados, ao Sindicato Patronal.

 

51.04. No caso de decisão judicial ou administrativa, que determine a devolução do(s) desconto(s) efetivado(s), o sindicato dos trabalhadores ressarcirá a respectiva empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

 

Considerando a excepcionalidade do momento vivido pelas empresas em virtude da crise econômica mundial, que afeta drasticamente suas receitas e, por consequência, os empregos por elas gerados, foi fixada a Contribuição Especial de Custeio a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, localizadas nos municípios em que a entidade tem base territorial, em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2009, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) cada uma, vencendo a primeira em 31 de julho e a segunda em 30 de setembro de 2009.

 

52.01. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em 2 (duas) parcelas de R$10,00 (dez reais) cada uma, com vencimento nas mesmas datas acima especificadas. Em qualquer das situações acima, ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira parcela, impreterivelmente, até um dia antes da data de vencimento da primeira parcela. O recolhimento da primeira parcela após 30 de julho do corrente ano acarretará a necessidade do recolhimento da segunda parcela e o atraso de qualquer uma ou das duas, terá os mesmos acréscimos (multa, juros e eventual correção monetária) devidos ao FGTS sobre recolhimentos a destempo

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS

 

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 51, 52 e 55, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

 

 

 

TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Profissionais habilitados em cursos plenos nos termos das Leis de Diretrizes e Bases e que exercem funções de técnicos industriais de nível médio na respectiva empregadora

data-base 1o de maio

 

A Convenção Coletiva de Trabalho para o período revisando foi firmada e transmitida ao MTE pelo do Sistema Mediador, em 24.09.2009, através da solicitação n. MR043976/2009, processo n. 46218. 014608/2009-13 e registrada em 09.10.2009, sob n. RS001282/2009. Assim, a Convenção já está disponível no site do MTE. Para acessá-la, basta seguir os passos abaixo:

 

1.       Copie e cole o seguinte endereço no seu browser:

http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/default.asp . Clique na aba Consultar Instrumentos coletivos registrados;

 

2. No item critérios, marque  número de registro e insira: RS001282/2009

 

3. Clique em pesquisar;

 

4. A Convenção Coletiva de Trabalho será aberta e há duas opções: imprimir ou salvar.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 2.208/1997, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2009, nos seguintes valores:

 

A partir do mês seguinte após 90 dias na empresa

A PARTIR DE 01.05.2009

R$3,73/hora - R$820,60/mês (220h)

 

A partir do mês seguinte após 180 dias na empresa

A PARTIR DE 01.05.2008

R$5,59/hora - R$1.229,80/mês (220h)

 

3.1. Este "piso salarial" será corrigido sempre que houver majoração geral e coercitiva de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo legal.

 

3.2. Este "piso salarial" não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou

substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL

 

Observado o antigo Precedente n° 74 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas descontarão dos integrantes da categoria dos Técnicos Industriais representada pelo SINTEC-RS, associados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta convenção, a favor e sob inteira responsabilidade deste, a importância correspondente a 01 (um) dia de salário (= 07:20 horas) já reajustado, mais tardar do mês de setembro de 2009, recolhendo ditas importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10(dez) dias contados da data que for efetivado o desconto.

 

7.1. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas na sede do SINTEC, acompanhadas de relação com o nome de cada trabalhador e quantia descontada.

 

7.2. O não recolhimento no prazo fixado no caput implicará na incidência de acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável ao FGTS, multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

 

VENDEDORES E VIAJANTES DO RIO GRANDE DO SUL

CATEGORIA DIFERENCIADA

DATA BASE 1º DE JULHO

 

A categoria diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Rio Grande do Sul, representada pelo Sindicato dos Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, tem, sistematicamente, ajuizado Revisões de Dissídio Coletivo contra vários Sindicatos Patronais, com vistas a garantir a aplicação de cláusulas normativas específicas para a atividade exercida pela categoria.

 

Tendo em vista recentes decisões, reproduzimos, abaixo, os valores de pisos normativos e de pagamento de quilômetro rodado (este devido quando o vendedor utiliza veículo próprio), definidos pelo TRT/RS e/ou TST, que devem ser observados pelas empresas, especificamente para os vendedores empregados.

 

VALORES FIXADOS PELO TST OU TRT A RESPEITO DE QUILÔMETROS RODADOS PARA CATEGORIA DOS VENDEDORES VIAJANTES

 

ANO

DECISÃO TRT

DECISÃO FINAL TST

 

 

GASOLINA

ÁLCOOL

GÁS

GASOLINA

ÁLCOOL

 

2002

R$0,56

R$0,46

NÃO EXISTE

R$0,55

R$0,45

 

2003

R$0,67

R$0,55

NÃO EXISTE

R$0,67

R$0,55

 

2004

R$0,68

R$0,59

R$0,54

R$0,68

R$0,59

R$0,54

2005*

R$0,72

R$0,62

R$0,57

AINDA NÃO TEM

 

2006

R$0,74

R$0,64

R$0,59

PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS SINDICATOS**

 

2007 *

R$0,77

R$0,67

R$0,62

AINDA NÃO TEM

 

2008

R$0,82

R$0,72

R$0,65

AINDA NÃO TEM

 

 

 

 

VALORES FIXADOS PELO TST OU TRT A RESPEITO DE SALÁRIO NORMATIVOS PARA CATEGORIA DOS VENDEDORES VIAJANTES

 

ANO

DECISÃO TRT

DECISÃO FINAL TST

 

PISO NORMATIVO

PISO NORMATIVO

2002

R$288,20 p/mês

R$268,44 p/mês

2003

R$345,40 p/mês  e

a partir de 01.05.2004

R$353,60 p/mês

 

R$320,78 p/mês

 

2004

A partir de 01.07.2004

R$350,00 p/mês

E a partir de 01.05.2004

R$353,60 p/mês

R$338,58 p/mês

2005*

R$370,00 p/mês

AINDA NÃO TEM

2006

R$383,00 p/mês

PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO**

 2007 *

R$450,09 p/mês

AINDA NÃO TEM

2008

R$499,40 p/mês

AINDA NÃO TEM

* Ainda não há decisão do TST.

**  → SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SAPIRANGA,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO LEOPOLDO,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

→ SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO,

→ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO,

→ SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - e

→ SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS.

 

Para os demais sindicatos, o TST fixou reajuste de 2,70% a incidir sobre o piso salarial e o KM rodado preexistente (2005)

 

 

 

2.   FORUM ESTADUAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO RIO GRANDE DO SUL

PORTARIA MTE Nº 1.409, DE 10 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 11.08.2009)

 

A Portaria MTE n. 1.409/2009, publicada no DOU de 11.08.2009, instituiu o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.

 

O Fórum terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros, sendo que a A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.

 

Conforme o art. 2º, poderão se candidatar à participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Rio Grande do Sul:

 

I - organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, empresas, sindicatos e sociedade civil que entregaram a ficha de inscrição no lançamento

do Fórum, no dia 07 de agosto de 2009;

 

II - organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao Fórum por meio do Termo de Compromisso. § 1º - Cada membro indicará um titular e um suplente para

participar do Fórum.

 

§ 2º - A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.

 

 

 

3.   VALIDAÇÃO DOS CURSOS DE APRENDIZAGEM CADASTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

PORTARIA MTE Nº 1.535, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 24.08.2009)

 

 

Publicada no DOU de 24.08.2009, a Portaria MTE nº 1.535, de 21 de agosto de 2009, disciplina os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem e cria o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, organizando seu funcionamento.

 

A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, por meio da Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil passa a ter como competência:

 

I - analisar e validar os cursos cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem;

 

II - suspender do Cadastro Nacional de Aprendizagem os cursos validados e cujas entidades não tenham atendido as recomendações que tenham sido feitas durante o processo de análise e validação; e

 

III - suspender os cursos quando forem constatadas, durante o monitoramento do programa de aprendizagem, divergências entre as informações cadastradas e a realidade da instituição.

 

 

  1. REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

PORTARIA MTE Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 (DOU 25.08.2009)

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria no 1.510, de 21 de agosto de 2009, que regulamenta e disciplina o registro de ponto eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP  (DOU de 25.08.09). O documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

 

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Por outro lado, conforme a Portaria publicada na regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico uma série de requisitos obrigatórios devem ser atendidos para que seja reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

A referida Portaria estabelece que:

 

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

 

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

 IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

 

Determina também que para utilização de Sistema Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP - Registrador Eletrônico de Ponto- (equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho), no local da prestação dos serviços, vedados outros meios de registro.

 

A Portaria estabelece alguns requisitos que o registro eletrônico de Ponto deverá conter.

Dentre eles, citamos alguns, como segue:

 

- dispor de mecanismo impressor em bobina de papel integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

- meio permanente, denominado Memória de Registro de Ponto- MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

- meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho- MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

- porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor do Trabalho.

 

Devem ser gravados na MT – Memória de Trabalho os seguintes dados:

 

I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

 

II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

 

As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na Memória de Registro de Ponto:

 

I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

 

II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;

 

III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

 

IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

 

Importante: Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

 

O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

 

I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a)             receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

 

II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;

 

III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

 

IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) NSR;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

 

O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;

 

II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;

 

III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;

 

IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

 

V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

 

O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

 

Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

 

 - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

 

 - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

 

- local da prestação do serviço;

 - número de fabricação do REP;

 - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

 - data e horário do respectivo registro; e

 - NSR.

 

O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

 

O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I, contida na Portaria.

 

A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

 

O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

 

Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.

 

O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

 

O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

 

O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

 

I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

 

III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

 

IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

 

No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

 

O empregador deverá apresentar o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I-               alterações no AFD; e

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

 

A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

 

Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

 

O EMPREGADOR SÓ PDOERÁ UTILIZAR O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO SE POSSUIR OS ATESTADOS EMITIDOS PELOS FABRICANTES DOS EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS UTILIZADOS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NESTA PORTARIA.

 

Deve ainda o empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

 

O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, parágrafo 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

Informamos que o sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.

Sugerimos que seja lida a Portaria em referência e observados os anexos contidos nessa, a respeito dos leiautes dos arquivos, no site do  Ministério do Trabalho:WWW.mte.gov.br/legislação/2009/portarias.

 

 

 

 

 

 

  1. JURISPRUDÊNCIA

 

TST - Tempo gasto por pintor para troca de uniforme não conta como hora extra

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a tese divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas extras. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho.

O relator do processo e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu o direito do pintor às horas extras e a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o relator, como o TRT/SP falava em “parcos e esporádicos minutos”, reconhecia a extrapolação da jornada em alguns minutos, cabendo, portanto, a quantificação desse tempo na fase da execução.

Durante o julgamento, a advogada da Daymler-Chrysler do Brasil Ltda. ainda sustentou que o recurso do ex-empregado sequer deveria ser conhecido, na medida em que o TRT/SP não especificou o tempo efetivamente gasto com a troca de uniforme. Caso contrário, haveria exame de fatos e provas – o que é vedado ao TST fazê-lo, nos termos da Súmula nº 126.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do entendimento do relator por considerar que havia limitações processuais para a análise do caso e votou pela rejeição do recurso do empregado. De acordo com o ministro, o TRT/SP concluiu que a empresa não devia as horas extras porque esse tempo gasto na troca do uniforme era inerente ao dia-a-dia do trabalhador e não atingira o patamar exigido pela Súmula 360 do TST para a concessão de jornada extraordinária. A súmula prevê que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Também por essas razões, o ministro Walmir Oliveira da Costa acompanhou a divergência. Ele destacou que a tese do pintor, de que despendia, habitualmente, quinze minutos diários com a troca de roupa no início e fim do expediente, não fora confirmada pelo Regional. Para o ministro, o empregado deveria ter apresentado recurso de embargos de declaração ao TRT para que o tribunal esclarecesse o quadro fático do processo. (RR – 9471/2003-902-02-00.0)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

6. NOTAS

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Publicada no DOU de 13.02.2009, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 48, de 12.02.2009, que estabelece a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme segue:

 

 

 

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 965,67

8,00

de 965,68 até 1.609,45

9,00

de 1.609,46 até 3.218,90

11,00

 

 

g SALÁRIO-FAMÍLIA - valores a partir de 01.02.2009 – Portaria Interministerial nº 48, de 13.02.2009.  

 

Para quem recebe remuneração bruta mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos)a cota é de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) por filho (menor de 14 anos ou inválido); para quem recebe mais de R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), a cota é de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) e para quem recebe mais de R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos)não há direito ao benefício.

 

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

 

 

Nos termos do Decreto 3.265, de 29.11.1999, o pagamento é condicionado à apresentação de: a) certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; b) de atestado de vacinação anual ou documento equivalente no mês de maio, até os 6 anos de idade; c) de comprovante semestral de freqüência à escola nos meses de maio e novembro, a partir dos 7 anos de idade. Se o empregado deixar de apresentar algum desses documentos, o benefício será suspenso até que a documentação seja apresentada. A empresa deve conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias dos documentos apresentados para exame da fiscalização do INSS.

 

g IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA — Tabela Progressiva em Reais:

 

TABELA DO CÁLCULO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNE-LEÃO) DE PESSOAS FÍSICAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2009

 

 

 

Foi publicado do DOU de 30 de dezembro de 2008 a tabela referente ao cálculo do imposto de renda, para o ano-calendário de 2009 informando o imposto de renda a ser descontado na fonte para os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,59 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,00 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,70 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

 

Por dependente será deduzido R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos).

 

 

24 de novembro de 2009.

 

Gilberto Porcello Petry

Presidente

 

Edson Morais Garcez

Carlos Francisco Comerlato

Cláudio Roberto de Morais Garcez

Assessores Jurídicos