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Circular Especial - CCT 2009 - GRAVATAÍ
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2/10/2009 |
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2009 A 31 DE AGOSTO DE 2010
Vimos pela presente informar que foram exitosas as negociações coletivas do ano em curso, resultando na Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período supra indicado. Destacamos a seguir os principais parâmetros e alterações na Convenção Coletiva de Trabalho anterior:
Reajuste salarial: a) a partir de 1º de setembro de 2009, reajuste salarial de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), limitado a um acréscimo máximo de R$ 147,40 (cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos) sobre o salário mensal e de R$ 0,67 (sessenta e sete centavos) sobre o salário-hora; b) a partir de 1º de novembro de 2009, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), limitado a um acréscimo máximo de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) sobre o salário mensal e de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) sobre o salário-hora, com automática compensação da majoração referida no item “a”, supra.
A base de incidência aos reajustes antes referidos (letras “a” e “b” supra) fica limitada à importância de R$ 3.331,02 (três mil e trezentos e trinta e um reais e dois centavos) mensais, para os empregados que percebam salário superior a esse valor.
Salário normativo: Para vigorar a partir de 1º de setembro de 2009, a ser pago a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar trinta dias no emprego: a) salário normativo de R$ 2,54 (dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por hora, para as empresas com até 200 (duzentos) empregados, e de R$ 2,67 (dois reais e sessenta e sete centavos) por hora, para as empregas com mais de 200 (duzentos) empregados; e b) salário normativo ao aprendiz do Senai, no valor de R$ 2,12 (dois reais) por hora.
Diferenças: As diferenças remuneratórias de setembro de 2009 deverão ser pagas em outubro de 2009, sem qualquer ônus para as empresas.
Auxílio Creche: Foi mantida a concessão de Auxílio Creche, para atender o previsto no art. 389 da CLT, não integrável ao salário, aplicável às empresas com pelo menos 20 empregadas mulheres com mais de 16 anos, no valor de R$ 136,50 (centro e trinta e seis reais e cinqüenta centavos) mensais, por filho, pelo período de 18 meses, a contar do retorno do auxílio maternidade, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Contribuição negocial dos trabalhadores: Fica estabelecida contribuição negocial no percentual de total de 3% (três por cento), a ser descontada dos trabalhadores da seguinte forma: 1% (um por cento) em outubro de 2009, 1% (um por cento) em janeiro de 2010 e 1% (um por cento) em maio de 2010, incidindo sobre os salários de cada mês antes referido, já reajustados, e limitado cada desconto à importância máxima de R$ 16,00 (dezesseis reais), devendo ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até o 10º dia do mês imediatamente seguinte ao que for efetivado cada desconto. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição a esse desconto, o qual deverá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do primeiro desconto antes citado, na sede do Sindicato dos Trabalhadores, no horário das 8hs e 30min às 12hs e das 13hs e 30min às 19hs e 30min.
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